03/07/2017
10 coisas que você precisa saber sobre a Reforma Trabalhista
Não Fique Omisso, A seriedade deste momento demanda coragem e luta.
1) prevalência do negociado sobre o legislado. Essa prevalência já existe hoje, mas apenas para acordos que sejam benéficos e melhorem a situação do trabalhador. Com a reforma, valerão também os que diminuem e retiram direitos do trabalhador garantidos na CLT, que é o mínimo;
2) introdução do contrato de trabalho de jornada intermitente, que permitirá a remuneração exclusivamente das horas efetivamente trabalhadas, independentemente do tempo em que o trabalhador esteve à disposição do empregador;
3) a contratação a tempo parcial é alterada de 25 para 30 horas, admitindo-se horas-extras em jornadas de até 26 horas. Passa a ficar bem próxima da jornada integral, só que com salários inferiores e benefícios menores;
4) ampliação do alcance da terceirização para além do disposto na Lei 13.429/17, recentemente editada, inclusive na atividade-fim empresarial;
5) será permitido que a empregada gestante trabalhe em ambiente insalubre;
6) introdução da figura do trabalhador hipersuficiente, aquele que, tendo formação superior, ganhar salário igual ou maior do que o dobro do teto de benefícios da previdência social (algo, hoje, em torno de R$ 11.000,00), empregado que poderá negociar individualmente com o empregador, sem a necessidade de assistência sindical, presumindo-se, na hipótese, equilíbrio que absolutamente não pode existir entre as partes;
7) arbitragem sobre direitos indisponíveis;
8) eliminação da fonte de custeio das entidades sindicais, com o fim do imposto sindical;
9) o patrão vai poder obrigar o trabalhador a cumprir 12 horas de trabalho por dia, 28 horas a mais por mês; o empregado poderá ser obrigado a ter apenas 30 minutos de pausa para almoço, mesmo que trabalhe 12 horas por dia;
10) medidas para dificultar e impedir o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho: imposição de preparo recursal para o trabalhador sucumbente, fim do impulso de ofício, pelo juiz, na execução, limitação do papel interpretativo do TST.
A salvaguarda dos interesses empresariais é o princípio norteador da proposta, que ocupará posição mais relevante do que o princípio da proteção ao trabalhador, que sempre presidiu o Direito do Trabalho. Tudo isso sem discussão com a sociedade, em regime de urgência – aprovado na semana passada em descarada manobra na Câmara.
Estamos à beira de um aumento vertiginoso da desigualdade econômica e social, como já houve em outros países quando adotaram medidas semelhantes, embora nunca com a mesma intensidade. A seriedade deste momento demanda coragem e luta. Não podemos nos omitir.
Fonte: DIRETORIA DO SINDICATO